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Por conta da Pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), muitos governos precisaram reagir para conter os impactos sociais provenientes do estado de calamidade pública. No Brasil, algumas ações estão sendo anunciadas como alternativas para diminuir os impactos nas atividades laborais e empresariais. Uma delas é a Medida Provisória Nº 936 (MP 936) , de 1º de Abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise.

O Objetivo da Medida Provisória (MP 936/20)

Aprovada no dia 01/04/2020 a medida provisória 936/20 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus e será aplicada a empregados celetistas, aprendizes e trabalhadores de jornada parcial.

Vale ressaltar que a medida provisória é um instrumento com força de lei que pode ser adotado pelo presidente da república em casos de urgência, sendo que ela produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para ser transformada de forma definitiva em lei. Nos casos em que isso não ocorre, seu prazo de vigência é de 60 dias.

A MP 936 veio com o objetivo de reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade pública e traz como medidas, o pagamento do Benefício Emergencial, a possibilidade de reduções de jornada e salários e suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

O Benefício pago pelo governo previsto na MP 936 é chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Seu cálculo é feito com base no seguro-desemprego. Este valor emergencial será devido a partir da publicação dessa medida e será pago em até 30 dias.

Para que o profissional tenha direito ao benefício, o empregador deve informar ao Ministério da Economia a respeito da suspensão ou da redução no prazo de dez dias, contados da celebração do acordo. Este prazo corresponde também, ao disponibilizado para comunicar ao sindicato da categoria sobre a redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Além do benefício, as empresas que optarem por suspender temporariamente o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e salário, poderão pagar uma “ajuda compensatória”. Ela terá que ser decidida por meio de um acordo individual ou coletivo. No entanto, essa ajuda será obrigatória para as empresas que tiveram uma renda bruta maior que R$4,8 milhões no ano de 2019, nesse caso, a ajuda não poderá ser inferior a 30% do salário do trabalhador.

A Redução Proporcional de Jornada e Salário na MP 936

A redução proporcional de jornadas e salários na mp 936

Um dos pontos principais da MP 936, é a redução de salários de modo proporcional à jornada, com redução de 25%, 50% ou 70%, sendo preservados o valor do salário-hora de trabalho. Esta redução só pode ser feita mediante acordo individual escrito (deve ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias).

O texto também prevê que a jornada de trabalho deve ser restabelecida em três situações: quando acabar o estado de calamidade pública, no encerramento do acordo individual ou em caso de antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

A Suspensão do Contrato de Trabalho

A Suspensão do contrato de trabalho pode ser adotada durante o estado de calamidade pública, desde que o empregador faça um acordo individual por escrito com seu funcionário para suspensão temporária do contrato e trabalho, respeitando o prazo máximo de 60 dias.

Nesse período, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito para os trabalhadores cujas empresas tenham faturado até 4,8 milhões no ano-calendário de 2019. Já as empresas de grande porte com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, terão de pagar ao menos 30% do valor do salário do empregado, durante o período de afastamento e o governo entra com um complemento de 70% do seguro-desemprego.

Durante a pausa, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

As Regras de Negociação

A medida provisória (mp 936) estipula algumas regras para a negociação que se baseiam baseada no tamanho da redução de salário e jornada.

  • Em casos que a redução for de 25%: a mudança pode ser feita entre o patrão e o empregado, independente do valor do salário;
  • Em casos que a redução for de 50% e 70% ou suspensão de contrato: os acordos só podem acontecer entre patrão e empregado com quem ganha menos de R$ 3.135 ou mais que R$ 12.202,12
  • Em casos que a redução for de 50% e 70% ou suspensão de contrato para trabalhadores que recebem entre R$ 3.136 e R$12.202,11: as alterações só podem acontecer por acordo ou convenção coletiva com a participação do sindicato.

Ao estabelecer o acordo com os funcionários, a empresa precisa se inscrever no site  Empregador Web e colocar os dados dos colaboradores que participarão da nova modalidade de trabalho e selecionar em quanto foi diminuída a jornada e o salário. É por lá também que o governo terá acesso aos dados bancários dos funcionários e depositará o valor restante que vai compor o pagamento dos salários.

Conclusão

A Medida Provisória Nº 936 (MP 936) é de suma importância pois além de ajudar na manutenção dos empregos de milhões de brasileiros, também pode dar um folego ao Caixa de Empresas de todo o país. Você trabalha na gestão de pessoas e precisa fazer o controle de jornadas de sua matriz e filiais? Já conhece o Sistema Web da SIMPAX? Acesse nosso aqui e saiba mais

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