fbpx
(21) 3380-9650 comercial@simpax.com.br

PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

O Ministro de Estado do trabalho e Emprego, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho,
desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.


§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral
pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente
no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da
remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação
sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da
adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada de trabalho
, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro
fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com
vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto –
SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do
Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de
agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Pin It on Pinterest

Shares
Share This

Compartilhe agora!

Publique nas redes sociais!

×

Olá!

Clique em um dos nossos representantes para conversar pelo WhatsApp

×