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Portaria n.º 595, de 05 de dezembro de 2013.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009, que disciplina o registro eletrônico de
ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto;

Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as
atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos
Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização,
Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;

Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os
órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria
MTE nº 1.510, de 21/08/2009, quanto às especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de
Ponto;

Considerando a necessidade de os Registradores Eletrônicos de Ponto registrarem fielmente as
marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina;
Considerando a importância de os Registradores Eletrônicos de Ponto, comercializados no país,
apresentarem requisitos mínimos de desempenho;

Considerando a necessidade de realizar novos esclarecimentos sobre os requisitos estabelecidos
pela Portaria Inmetro nº 494, de 01 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 03 de
outubro de 2012, seção 01, páginas 78 a 80, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador
Eletrônico de Ponto, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço a seguir:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 – 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos
critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade foi definida em Portaria específica,
que aprovou os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto.

Art. 3º Revogar, na data de publicação desta portaria, a Portaria Inmetro nº 479, de 15 de
dezembro de 2011, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Registradores Eletrônicos de
Ponto, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2011, seção 01, página 719.

Art. 4º Revogar os artigos 11 ao 78 da Portaria Inmetro nº 494/2012, na data de publicação desta
portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Fonte: < http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC002052.pdf >

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