Quase nada gera tanta confusão quanto a contabilização do trabalho noturno. Além de todos os detalhes incidentes no trabalho diurno, temos que nos preocupar com Adicional Noturno clt, Hora Ficta noturna, prorrogação da jornada noturna, enfim todos os detalhes jurídicos desvendados no Artigo 73 da CLT, como também em diversas súmulas, primordialmente a Súmula nº 60 do TST. Este artigo desmistificará todos estes detalhes, de forma bastante ilustrativa, utilizando cálculos e explicativos visuais gerados pelo SIMPAX, o único sistema de controle de ponto e acesso integralmente na nuvem do mercado brasileiro.
Para manter um tamanho amigável não repetiremos aqui a letra da CLT, nem das súmulas do TST. Resumiremos os conceitos sem jargão jurídico e, sempre que possível, visualmente. Omitiremos também qualquer comentário sobre as motivações por detrás do conceito de Trabalho Noturno, priorizando a praticidade.
Características do Trabalho Noturno
- Trabalho desenvolvido entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte (abordaremos exceções ao final do artigo)
- Ao menos 20% de Adicional Noturno sobre a hora diurna
- O Adicional Noturno também incide sobre as horas extras noturnas
- A hora noturna tem duração real (hora relógio) de 52m30s (assim 7 horas relógio equivalem a 8h noturnas)
- É vedado o trabalho noturno ao menor de idade
- Se o trabalho prestado à noite se estender após as 5h prorroga-se o horário noturno até o fim do expediente (inclusive horas extras)
- O Adicional Noturno deve ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento
Adicional Noturno e Horas Extras Noturnas
A hora noturna tem um adicional obrigatório de pelo menos 20% em cima do valor da hora diurna. Portanto, se a hora diurna é de R$ 100,00, a hora noturna equivalente deverá valer no mínimo: R$ 100,00 x 20% = R$ 120,00. Se o valor da hora extra diurna é de R$ 150,00, a mesma hora extra noturna deverá ser paga com o acréscimo de 20% de Adicional Noturno: R$ 150,00 x 20% = R$ 180,00.
Hora Relógio e Hora Ficta Noturna
Para a hora noturna foi criada uma ficção (Hora Ficta Noturna): sua duração é de 52min30s. Assim, 7 horas trabalhadas no relógio (hora relógio) serão contabilizadas como 8 horas noturnas. Todos os adicionais deverão ser aplicados em cima da Hora Noturna e não da Hora Relógio! A conversão de hora relógio para noturna deve ser feita dividindo a quantidade de horas decimais por 52,5 e multiplicando por 60: 1h / 52,5 x 60 = 1,1428 = 1h9min.
Este cálculo passível de erros, com conversões para horas decimais, divisões e multiplicações, é feito automaticamente pelo SIMPAX, simplificando em muito a vida do gerente de ponto, como será visto nos exemplos ilustrados mais adiante.
Prorrogação da Jornada de Trabalho Noturno
Quando o trabalho é exercido integralmente em período noturno, e termina após as 5h, o que passar daí deverá ser considerado também como trabalho noturno, independentemente de ser desenvolvido fora do período noturno. Isto está definido na Súmula nº 60 do TST. Ex.: o trabalho das 22h-6h com 1 hora de descanso tem 6 horas em período noturno, 1h de descanso e 1h exercida no período diurno (de 5h-6h). Esta 1h “diurna” é classificada como noturna e adicionada às 6 horas relógio exercidas efetivamente no período noturno (22h-5h) totalizando 7 horas relógio que deverão ser convertidas, em sua totalidade, para horas noturnas resultando em 8 horas noturnas.
Discriminação formal na folha de pagamento e no holerite/contracheque
A CLT impõe que o Adicional Noturno seja formalmente discriminado na folha de pagamento e no contracheque (ou holerite). A falha no cumprimento desta exigência poderá acarretar em obrigação de realizar novo pagamento do adicional. O SIMPAX discrimina os valores sujeitos ao Adicional Noturno tanto para a Jornada normal de trabalho, quanto para Extras, tornando trivial o cumprimento desta exigência da CLT. Na tela de acompanhamento de extra cada tipo de extra (50%, 100%, 150%, etc.) é discriminado também em diurno e noturno.
Exemplos Ilustrados
Jornada noturna: 22:00-06:00 com intrajornada pré-assinalada 01:00-02:00
Este turno é definido no SIMPAX como mostra a tela abaixo:
Marcações de ponto: 22h e 6h (sem atrasos e/ou extras)
Este é o mesmo exemplo acima citado. Podemos confirmá-lo pelo cálculo do SIMPAX exibido abaixo. A coluna Jornada são as horas relógio e a J.Not. (Jornada Noturna) exibe o cálculo automático, já considerando todas as características do Trabalho Noturno previamente discutidas. O empregador sabe, sem esforço, que o colaborador trabalhou 7h relógio e deverá receber 8h noturnas (ou seja, é devido 8 horas de Adicional Noturno).
O gráfico sob os registros de ponto (exclusivadade do SIMPAX) é um Explicativo da Jornada, utilizado para identificar visualmente quando exatamente houve qualquer atraso, antecipação, intervalos ou extra.
Marcações de ponto: 22h e 7h
Vejamos como o SIMPAX processa este caso para depois explicarmos o cálculo:
Mesmo um usuário sem conhecimentos da CLT, ou treinamento especial, pode identificar visualmente no explicativo de jornada que houve exercício de hora extra das 6h até as 7h (barra amarela do gráfico). Como esta 1h ocorreu em prorrogação do trabalho noturno, segundo a Súmula 60 do TST esta 1 hora relógio deverá ser considerada como hora noturna, uma vez que todos os adicionais noturnos são aplicados tanto na hora padrão, quanto nas extras. O SIMPAX já faz todo o cálculo para nós da Jornada (hora relógio), J.Not. (hora noturna), Extra (extra total: diurno + noturno) e E.Not. (extra noturno). Para os campos de jornada não há diferença do exemplo anterior, já que o trabalho exercido, sem considerar o extraordinário, foi exatamente o mesmo. A 1 hora de trabalho extra noturno é informado no campo E.Not. com o valor correto de: 1h / 52,5 x 60 = 1,1428 = 1h9min.
Marcações de ponto: 22h e 5h
É facilmente identificável no Explicativo de Jornada que o funcionário realizou uma Saída Antecipada, bastando observar a barra avermelhada de “Antecipação” exibida das 5h até as 6h. Este caso é interessante porque mostra como os devidos noturnos são tratados de forma distinta dos adicionais noturnos. Apenas às horas noturnas trabalhadas são aplicáveis os termos definidos pela CLT para o trabalho noturno. Os intervalos/descansos/devidos são tratados da mesma forma que no Trabalho Diurno. Especificamente temos 1 hora de intrajornada, 6 horas relógio de trabalho no período noturno (entre 22:00–01:00 e 02:00–05:00) e 1h de saída antecipada/devido (05:00–06:00). O SIMPAX calcula o adicional noturno clt automaticamente informando no campo J.Not. o valor de 6h51min equivalente às 6h relógio trabalhadas e no campo Devido mostra 1h de antecipação sem adicionais.
Marcações de ponto: 22h, 01h38min, 5h
Este é um caso em que os horários “quebrados” complicam bastante o cálculo manual, levando à prática de arredondamentos que pode gerar ônus ao empregador tanto quando é em favor ou contra o empregado. O funcionário retornou mais cedo da intrajornada e marcou seu ponto, sobrescrevendo o retorno predefinido do descanso. Como o SIMPAX separa o extra do trabalho normal, o funcionário continua exercendo a mesma quantidade de horas relógio do exemplo anterior (6h), a mesma noturna (6h51min) e fica devendo o mesmo (1h). Como pode ser visto claramente no explicativo, os 22 minutos relógio de extra pelo retorno antecipado da intrajornada são convertidos automaticamente em hora ficta noturna resultando em 25 minutos de extra norturno (que coincide com o Extra “total” pois não há trabalho misto diurno/noturno).
Jornada mista: 18:00-00:15 e intrajornada pré-assinalada de 15 minutos
Nas jornadas mistas o trabalho é executado tanto no período diurno quanto noturno. Logo incide adicional noturno em parte da jornada. O turno de exemplo fica assim definido no SIMPAX:
Marcações de ponto: 18:00 e 00:15 (sem atrasos e/ou extras)
Neste turno o colaborar cumpre 6h relógio, das quais 2h15min são exercidas em horário noturno (22:00–00:15). Convertendo para hora noturna temos 02h34min de jornada noturna/adicional noturno.
Marcações de ponto: 17:30 e 00:45
Neste exemplo a jornada normal de trabalho é idêntica ao anterior, porém com 30 minutos relógio de extra tanto antes (diurno), quanto depois (noturno) do expediente. O extra noturno precisa ser convertido para hora ficta noturna resultando em: 0,5 / 52,5 x 60 = 0,57142 = 34min.O SIMPAX indica automaticamente que temos um total de 01h04min de extra, dos quais 34min são noturnos e serão pagos com Adicional Noturno.
Nota: O SIMPAX exibe no campo Extra o TOTAL de extra (diurno + noturno) e não a quantidade de horas relógio extras, como é exibido no campo Jornada.
Jornada vespertina: 15:45-22:00 e intrajornada pré-assinalada de 15 minutos
Esta jornada termina exatamente quando começa o horário noturno. Toda saída tarde terá adicional noturno.
Marcações de ponto: 15:45-22:38
Os 38 minutos relógio exercidos após o expediente deverão ser todos convertidos para hora noturna resultando em 43min de extra noturno.
Marcações de ponto: 15:39-22:03
Este caso exige o entendimento das tolerâncias nas marcações individuais de ponto definidas na CLT (sua explicação foge ao escopo deste artigo). O extra na entrada antecipada é devido uma vez que a marcação 6 minutos antes do expediente está fora da tolerância de 5min, gerando 6min de extra diurno. Já a saída tarde está dentro da tolerância de 5min e não acarreta extra. Como a tolerância total diária de 10min de extra não foi ultrapassada, apenas o extra da entrada cedo é devido. Resultado: 6min de extra diurno e nenhum extra/adicional noturno (mesmo havendo alguns minutos trabalhados durante o horário noturno).
Conclusão
O Trabalho Noturno não é este bicho de sete cabeças que pintam por aí. Uma vez estabelecidas e compreendidas suas regras, deixa de existir ambiguidade e sua contabilização vira quase uma “receita de bolo”. Mesmo assim, grande parte das empresas ainda contabiliza erradamente a jornada noturna, gerando ônus trabalhista que pode prejudicá-la futuramente, mesmo agindo de boa-fé!
Na nossa experiência de mercado, com a implantação do SIMPAX em empresas de todo tipo, descobrimos que a maioria, independente de tamanho, desde microempresas com 10 funcionários, até empresas com mais de 22.000 funcionários, cometia um ou outro equívoco na contabilização das horas noturnas (muitas vezes equívocos graves, como pagar a intrajornada noturna imaginando que este era o motivo das 7h trabalhadas entre 22h-6h resultarem em 8h de adicional noturno).
A contabilização automática e correta do trabalho noturno feita pelo SIMPAX resultou em economia de centenas de milhares de reais mensais em um dos casos mais extremos! Portanto, usando ou não um Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) como o SIMPAX, é primordial que o Trabalho Noturno seja contabilizado corretamente, tanto para evitar processos trabalhistas, quanto para não pagar adicionais indevidamente.
Por fim, ainda que perfeitamente viável o cálculo manual do trabalho noturno, acreditamos ser muito mais seguro, cômodo, rápido, eficiente e econômico o emprego de um Sistema de Registro Eletrônico de Ponto para contabilização das horas trabalhadas, tanto diurnas como noturnas, preferencialmente uma solução cloud, na nuvem, como o SIMPAX, que evita todos os transtornos de instalação e atualização de software nos micros de sua empresa.
Lembre-se: nem sempre os casos serão tão simples e diretos como os utilizados nos exemplos ao longo deste artigo. Deixamos para o leitor, como exercício, o cálculo de um cartão de ponto (caso real extraído do SIMPAX!) com o turno de 22h-6h e as seguintes batidas de ponto: 21:07, 23:20, 23:40, 01:00 (pré), 01:38, 05:00, 05:33, 07:41. Começa a ficar mais complicado, não?
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… tudo bem, tudo bem, vamos dar uma colinha patrocinada pelo SIMPAX .