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A Portaria número 1.510 de 2009 informa em seus arts. 5º e 6º a possibilidade de se cadastrar apenas um empregador por REP, porém isto não significa que um mesmo REP não possa ser utilizado por funcionários de múltiplo CNPJs. Existem basicamente 2 exceções que permitem que funcionários de diferentes empresas (CNPJs) usem um REP registrado em uma empresa distinta daquela na qual o próprio funcionário está registrado:

  1. Empresas com Filiais
  2. Empresas do mesmo Grupo Econômico

Empresas com Filiais:

Conforme o próprio MTE (Ministério do Trabalho em Emprego) esclarece em seu Portal, é, sim, permitido que funcionários da matriz registrem pontos na filial, que funcionários das filiais registrem ponto na matriz e também que funcionários de uma filial registrem ponto numa filial diferente daquela na qual está contratado:

92 . Em uma empresa que possui várias filiais, o empregado da matriz, pode efetuar as marcações no REP da filial e vice-versa?

Sim, desde que o Programa de Tratamento considere as marcações obtidas em todos os REPs da empresa (todos os
estabelecimentos) onde tenha havido consignação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve a
consignação do empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento que cedeu o empregado
terá marcações no AFDT que não constarão do AFD. (texto atualizado).


Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante certo período na filial B. Os registros de sua
jornada contida no REP (e, portanto, no AFD) da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACJEF da filial A, e não no AFDT e
no ACJEF da filial B.

109 . Uma empresa tem a matriz e a filial localizada no mesmo local de trabalho. Pode ser utilizado um REP para os
dois estabelecimentos?

Sim, desde que o REP esteja sempre disponível para os empregados de ambos estabelecimentos.

Empresas do mesmo Grupo Econômico:

Também conforme o próprio MTE esclarece em seu Portal, empresas de um mesmo Grupo Econômico podem determinar que as marcações de ponto pelos funcionários de suas diversas empresas sejam realizadas num mesmo REP para empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico:

95 . A empresa que no mesmo local físico tenha mais que um CNPJ (atividades diferentes) e os empregados estão
alocados cada um no seu CNPJ de registro deverá adquirir mais de um REP, ou poderá usar o mesmo REP para todas as
marcações?

Segundo a Instrução Normativa Nº 85/2010, cada Registrador Eletrônico de Ponto – REP somente poderá conter empregados
do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I – registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de
serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em
relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e

II – empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação
das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam
trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de
Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da
empresa empregadora.

122 . Qual o artigo da portaria 1.510/2009 que veda a utilização de mais de um empregador por REP?

A Portaria n. 1.510/2009 informa nos art. 5º e 6º a possibilidade de se cadastrar apenas um empregador por REP. Além disto, o REP possui dados que configuram documento fiscal e, portanto, devem ser guardados pelo empregador proprietário. De toda forma, há duas exceções a esta regra: I – registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; II – empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

SIMPAX:

Estas possibilidades somente podem ser utilizadas quando o Programa de Tratamento de Ponto suporta a capacidade de lidar com funcionários de diversas empresas ao mesmo tempo. E o Simpax é uma das poucas soluções de Tratamento de Ponto do mercado com esta capacidade.

No Simpax você pode escolher qual funcionário, de cada empresa, vai utilizar cada REP. Tudo isto de forma rápida e amigável, sem a necessidade de configurações locais nos equipamentos e SEM CUSTO EXTRA. Além disto, você não precisa necessariamente trocar o seu REP para usufruir deste recurso. O Simpax é capaz de se comunicar com os principais equipamentos do mercado, evitando que sua empresa tenha que fazer novo investimento em equipamentos. Confira aqui a lista dos equipamentos suportados.

Assessoria Jurídica e / ou Contábil:

Se você tem dúvidas se a sua empresa se enquadra em alguma destas situações, consulte sua Assessoria Jurídica e / ou Contábil. A SIMPAX não pode prestar esta assessoria ao seu caso particular, se restringindo a esclarecer o que está descrito nas leis, portarias e documentos correlatos.

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